A livre escolha de acompanhante no parto | por Danianne Marinho

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A Lei nº 11.108 de 2005 garante presença de acompanhante junto à gestante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto. Mas a mesma não vem sendo cumprida em unidades de saúde tanto no Brasil quanto em Anápolis. Motivação pela qual o Conselho Municipal de Saúde (CMS) aprovou em 2016 resolução para regulamentá-la no âmbito municipal.

A citada Lei preconiza direitos às grávidas a acompanhante de sua “livre escolha” durante todo o processo de parto. Diante disso, o CMS entendeu ser necessário não só propor regulamentação da mesma em busca de seu cumprimento, mas também fomentar o debate em torno dos direitos das parturientes.

O parto é sem dúvida um momento muito importante para as mulheres. Quando o legislador propôs tal medida certamente constatou agressões físicas e psicológicas praticadas de diversas formas neste acontecimento significativo na vida feminina. Ao não garantir a livre escolha da gestante de acompanhante da sua confiança, os profissionais responsáveis estão contribuindo para que acontecimentos nefastos durante o parto ocorram. Não são raros os casos de violência obstétrica durante o parto e um dos objetivos desta medida é evitar que isto aconteça.

Realizamos durante o ano de 2016 coleta de dados em duas unidades de saúde em Anápolis. A intenção foi obter informações que possam contribuir no trabalho do controle social para garantir a aplicação da Resolução CMS/Anápolis nº 069/2016 que “Garante às parturientes no município… o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.”

Entre as usuárias entrevistadas, 55.6% afirmaram não conhecer a Política de Humanização ao Parto e Nascimento do SUS. Quando perguntado aos trabalhadores e profissionais da área da saúde, 94.7% afirmaram conhecê-la.

Ao se perguntar às usuárias sobre o direito à presença de acompanhante no trabalho de parto e parto, 22.2%conhecem e não concordam, 70.4%conhecem e concordam e 7.4% das entrevistadas afirmaram não ter conhecimento.

Sobre o estímulo ao parto natural, 22.2%conhecem e não concordam, 63%conhecem e concordam com tal medida e 14.8%não conhecem. Entre os profissionais e trabalhadores da saúde temos 94.7% que afirmam conhecer, concordar e implantam este tipo de ação em suas práticas.

Sobre a incorporação do profissional fisioterapeuta no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, 66.7% das gestantes conhecem o trabalho dos profissionais e concordam com sua incorporação. 33.3% afirmaram desconhecer o trabalho deste profissional e nenhuma das entrevistadas foi contrária à assistência de profissionais da fisioterapia durante todo processo que engloba o procedimento de parto. Quando esta mesma questão foi colocada aos trabalhadores da saúde, 31.6% conhecem o trabalho dos fisioterapeutas, concordam e não implantam por falta de condições. 63.2% conhecem e concordam e 5.3% não conhecem.

A incorporação do profissional enfermeiro obstétrico no trabalho de parto e parto é desconhecida por 7.4% das usuárias. 3.7%não concordam e 88.9% concordam. Já entre os profissionais, 73.7%conhecem e concordam com tal medida e o restante dos 26.3% conhece, concorda e entende que não é implantado por falta de condições. As condições não foram especificadas no levantamento dos dados.

Foi questionado às usuárias sobre o estabelecimento de limites ao parto cesáreo. 14.8% responderam que conhecem esta orientação, mas não concordam. 51.9%conhecem e concordam. 33,3% afirmam desconhecerem esta orientação. Entre profissionais da saúde 15.8% não concordam, 10.5% conhecem, concordam e não implantam por falta de condições e 73.7%conhecem, concordam e implantam medidas para redução do número de partos cesáreos.

Perguntamos às usuárias se as mesmas possuem conhecimento da Lei Federal Nº 11.108, de 07 de abril de 2005,que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do SUS. 59.3% responderam que sim e 40.7% disseram que não. Entre os trabalhadores da saúde 94.4% afirmaram ter conhecimento da Lei Federal e 5.6% disseram que não.

Sobre em que situação a presença de um acompanhante foi permitida, não foi permitida para 14.8%, foi permitida apenas no puerpério para 22.2%, foi permitida apenas no trabalho de parto para 37% e foi permitida no trabalho de parto, parto e puerpério para 25.9% dos casos.

As usuárias foram questionadas se foi respeitada sua vontade na escolha do (a) acompanhante. Em 22.2% dos casos as mulheres não tiveram sua vontade respeitada. 74.1% afirmaram que sim, desde que fosse do sexo feminino e apenas 3.7% afirmaram que sim, independente de sexo.

Sobre a importância da presença do pai como acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, 85.2% afirmaram que sim e 14.8% afirmaram que não.

Estes dados ainda estão sob análise do Conselho Municipal de Saúde de Anápolis. Certamente após discussão aprofundada o conjunto do colegiado irá deliberar ações e medidas para que a Lei do Acompanhante seja cumprida no município. Mas as informações colhidas demonstram que necessitamos de intervenções que visem orientar a população e exigir das unidades de saúde que cumpram o que determina a Lei.

O mês de março, marco como o mês das mulheres tem como ponto alto no controle social em Anápolis a realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde das Mulheres. O tema da violência obstétrica e do direito da gestante a acompanhante de sua livre escolha estará sendo debatido no evento agendando para os dias 27 e 28 de março no anfiteatro da Faculdade de Medicina da Unievangélica em Anápolis. Oportunidade em que poderemos apontar diretrizes e ações que possam minorar as violências contra as mulheres sejam elas físicas ou mesmo contra seus direitos garantidos por lei.

DANIANNE MARINHO é fisioterapeuta, professor e presidente do Conselho Municipal de Saúde

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