Decisão de absolvição do juiz Moro x condições da ação penal | por Áquila Pinheiro Lima

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Como professor de processo penal, sempre abordo em sala de aula as condições da ação penal, bem como os requisitos e pressupostos da peça inaugural, denúncia, logo após uma análise do recebimento da peça inaugural pelo juiz, para que ocorra o prosseguimento da persecução penal.

Alguns casos geram um efeito midiático, faz com que a população passa a emitir julgamentos nas redes sociais e até mesmo a forma que seria execução da pena naquele ato, o juiz deve sempre, de forma fundamentada, corroborar sua convicção nos autos, após a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale ser concretizada, ou seja, fato, valor e norma, são bases para uma boa decisão, dentro processo, nunca por meras especulações fora dos autos processuais.

O sistema do livre convencimento motivado, ou seja, persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova, o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão.

Porém, vários alunos me procuraram indagando, por qual razão, sabendo que ocorreria uma absolvição o juiz deixa instaurar uma ação penal? A resposta não é complexa, porém, sempre será técnica, por simplesmente ele entender que há uma justa causa, mas o que seria essa tal de justa causa? Uma pergunta interessante para ser respondida.

Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado statuts dignitatis do imputado, não se podem admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas, ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação.

Como diz Antônio Magalhães Gomes Filho: “a liberdade na apreciação das provas não se confunde com uma autorização para que o juiz adote decisões arbitrárias, mas apenas lhe confere a possibilidade de estabelecer a verdade judicial com base em dados e critérios objetivos e de uma forma que seja controlável”.
A sentença de absolvição, não há que se questionar juridicamente, pois, obedeceu aos princípios fundamentais do processo, ou seja: da presunção da inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da publicidade, princípio da busca da verdade, princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, princípio do juiz natural, princípio do nemo tenetur se detegere, princípio da proporcionalidade e agora no final princípio do duplo grau de jurisdição, pois a procuradoria da república recorreu da sentença.
Enfim, não se discuti processo penal fora dos autos, nem mesmo, condena alguém, sem provas concretas nos autos.

Observação: recomendo a leitura dos artigos: 41, 155, 156 e 395 do Código de Processo Pena e 93, IX, da Constituição Federal.

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