Reforma eleitoral, eleições 2018: a mudança esquecida | por Carlos Alberto Lima
Analisando as publicações da grande imprensa nacional e regional e, também em analises realizadas por especialistas da área em blogs e outras publicações, em especial na rede mundial de computadores, vê-se que foi dado grande, para não dizer único, destaque aos três principais pontos aprovados na reforma eleitoral de 2017 – fim das coligações proporcionais, instituição de cláusula de desempenho partidário e criação do fundo especial de financiamento de campanha.
No entanto, ocorreu uma alteração no texto do art. 109, § 2°, do Código Eleitoral, estabelecendo nova regra para a distribuição das vagas nos Legislativos, não preenchidas diretamente pelos quocientes partidários, modificando a forma de participação dos partidos e coligações quando da repartição das “sobras eleitorais”.
A redação anterior do § 2°original do art. 109 trazia que somente poderiam concorrer às sobras os partidos ou coligações que tivessem alcançado o quociente eleitoral.
O texto aprovado na minirreforma de 2017 dando nova redação ao parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, passou a estabelecer que “poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito”.
Apenas pra ilustrar, nas eleições de 2014 um total de 73, das 513 vagas, da Câmara dos Deputados foram preenchidas usando os mecanismos do § 2°original do art. 109 do Código Eleitoral e, caso as regras fossem as aprovadas na minirreforma, até oito partidos poderiam ter se beneficiado da mudança, alterando significadamente a composição do legislativo federal.
Da mesma forma, nas eleições municipais de 2016, varias vagas foram preenchidas com as “sobras” e, segundo informações colhidas junto ao TRE-GO, em Anápolis a composição da atual Câmara de Vereadores sofreria modificação, com ingresso de pelo menos quatro candidatos cujos partidos ou coligações não conseguiram alcançar o quociente.
Com as novas regras, os partidos ou coligações que tiverem votações que chegam próximas ao quociente, irão concorrer em igualdade de condições nas “sobras” e, podem, eventualmente, almejar vaga no Legislativo.
Com isto, tendo obtido votações expressivas, se aproximando do quociente, irão participar da distribuição das vagas remanescentes em igualdade de condições, possibilitando alcançar uma vaga na Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados.
O certo é que a divisão das vagas da sobra com a participação de todos os partidos que participaram das eleições torna o nosso sistema eleitoral mais justo.
CARLOS ALBERTO LIMA é advogado e procurador-geral da Câmara Municipal de Anápolis