Pré-campanha nas eleições 2018 | por Carlos Alberto Lima
A chamada pré-campanha permite que um cidadão que pretende se candidatar a um dos cargos eletivos possa realizar alguns atos de propaganda política, antes do registro de sua candidatura, observando os limites impostos pela lei eleitoral.
O que é pré-campanha?
Com a chamada reforma política, que transformou a lei eleitoral numa verdadeira colcha de retalhos, a realização de uma série de estratégias de comunicação e divulgação do futuro candidato e de suas ideias, antes da campanha propriamente dita, passou a ser legal.
Apesar de a lei não trazer expressamente um período determinado para a pré-campanha, o entendimento majoritário das pessoas evolvidas em planejamento de campanhas eleitorais é de que até o registro de candidaturas é possível ao pré-candidato realizar uma série de atos específicos de marketing e divulgação, com a finalidade de dar mais visibilidade à sua pretensão, aumentando seu potencial eleitoral junto ao público.
O que um pré-candidato pode fazer na pré-campanha?
Analisando o artigo 36-A da Lei 9.504/97, vê-se que não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e, com isto, é permitido:
– participação de entrevistas, programas, encontros ou debates na televisão, rádio e internet, expondo sua plataforma política;
– realização de seminários, congressos e encontros, em lugares fechados, financiados pelos partidos políticos, com a intenção de debater sobre os processos eleitorais, políticas públicas, planos de governo e alianças partidárias, com a possibilidade de divulgar tal evento nos meios de comunicação intrapartidária;
– realização de prévias partidárias com a distribuição de material informativo, trazendo nomes dos filiados que pretendem disputar uma candidatura pelo partido e realização de debates entre os pré-candidatos;
– divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedidos de votos;
– divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
– realização, com o financiamento do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
– campanha de arrecadação prévia de recursos por financiamento coletivo.
O que um pré-candidato não pode fazer?
– pedido explícito de voto;
– mencionar que é candidato ou divulgar o futuro número de campanha;
– conceder entrevista em programa de televisão com promoção pessoal e enaltecer suas realizações pessoais em detrimento dos possíveis adversários no pleito e com expresso pedido de votos;
– veicular propaganda institucional com propósito de identificar programas da instituição com programas do governo;
– realizar propaganda intrapartidária dirigida a toda comunidade fora do período legal, do dia 20 de julho até 5 de agosto.
Ferramentas de divulgação de pré-candidatos
Para garantir resultados eficientes, é importante que a análise das ferramentas, processos e meios de contato, seja realizada com definição de estratégias e planejamento de todas as ações a serem implementadas, buscando atingir o possível eleitor, sem ferir a lei.
CARLOS ALBERTO LIMA é advogado e procurador-geral da Câmara Municipal de Anápolis