Decreto da Prefeitura de Anápolis dispõe sobre funcionamento de diversos estabelecimentos

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Publicado em edição extraordinária do diário oficial do município, decreto do prefeito regulamentando o atendimento “in loco” de estabelecimentos na cidade de Anápolis:

Art. 1°. Ficam suspensas, a partir do dia 19 de março de 2020, as atividades de atendimento ao público “in loco” dos seguintes estabelecimentos dentro do município de Anápolis, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis conforme interesse público:

  1. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento;
  2. Os serviços de alimentação/praça de alimentação, localizados em shoppings centers;

III. Atividades coletivas de cinema e/ou teatro;

  1. Academias e atividades de condicionamento físico de ensino de esportes e de todas as modalidades;
  2. Clubes sociais e esportivos;
  3. Museus e centros culturais;

VII. Parques de diversão, parques temáticos, circos e similares;

VIII. Atividades de sauna coletiva;

  1. Feiras livres e Comerciantes Ambulantes;
  • 1º. As áreas de alimentação de padarias e lanchonetes também deverão permanecer desativadas pelo mesmo período de forma a não haver o consumo de alimentos e permanência de pessoas no local.
  • 2º. Fica autorizado aos estabelecimentos previstos nos incisos I e II, a realização de atividades de produção para fins tão somente de entrega/delivery.
  • 3º. As empresas devem determinar o funcionamento de seus refeitórios mediante escala, a fim de impedir a aglomeração de pessoas.
  • 4º. O Restaurante Popular procederá a entrega de marmitas e marmitex para consumo externo.
  • 5º. Os Restaurantes localizados no município de Anápolis/ GO, que não foram citados de maneira específica no presente decreto, poderão funcionar com no máximo 1/3 de sua capacidade de consumidores, a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 2º. O não cumprimento das determinações previstas no presente decreto, acarretará as devidas sanções administrativas advindas do Poder de Polícia.

Art. 3°. A fiscalização das disposições dos art. 1° será exercida pelo órgão de Vigilância Sanitária do município, pela Companhia Municipal de Trânsito e Transporte (CMTT), Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, bem como, demais órgãos detentores do poder de polícia, que deverão trabalhar em conjunto com a devida aplicação de suas legislações específicas.

Art. 4º. As determinações emitidas no presente do decreto são concomitantes/complementares ao Decreto Municipal nº 44.691 de 15 de março de 2020. Art. 5°.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Foi alterado também dispositivo do decreto No. 44.691 de 15 de março de 2020, proibindo a realização de eventos públicos e privados de qualquer natureza com número presencial igual ou superior a 20  pessoas, e não 50 como publicado originalmente.

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