Publicada medida que regulamenta reembolso de shows, cinemas e pacotes turísticos

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20200130 - TIRADENTES/MG - 23ª MOSTRA DE CINEMA DE TIRADENTES - LONGA MOSTRA AURORA PRE?-ESTREIA MUNDIAL Local: CINE-TENDArPA?O E GENTErFICC?A?O, COR, DCP, 60MIN, SP, 2020rDirec?a?o: Renan RovidarElenco: Natasha Karasek, Rafaela Carneiro, Rani Guerra, Rene? Costanny, Talita Araujo, Cristiane Lima, Lucas Guerra, Roge?rio Guarapiran, Thiago Calixto, Carlota Joaquina, Iarlei Rangel, Renan Rovida, Roge?rio Bandeira, Se?rgio Carozzi, Janai?na Silva, Bruno Menegatti, Nina Hotimsky, Suelen Moreira, Fabiana Ribeiro, Ruth Melchior, Gabriel Stippe, Gustavo Idelbrando, Alice Mello, Anie Calixto Alves Eduardo, Bia Maneja, Clara Mello, Emily Calixto Alves Eduardo, Leti?cia Garcia, Lucas Maneja, Nino Dias, Sebastia?o Garciar- Foto Netun Lima/Universo Produção

Texto permite que empresas remarquem serviços ou concedam créditos

Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil – Brasília

O presidente Jair Bolsonaro editou uma Medida Provisória (MP) nesta quarta-feira (8) para regulamentar o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela pandemia do novo coronavírus. A MP nº 948 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) e tem validade imediata pelos próximos 60 dias, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional.

A MP define que, na hipótese de cancelamento de serviços – como reservas de hotel -, e de eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais -, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação do serviço cancelado, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos ou algum “outro acordo a ser formalizado com o consumidor”.

O Ministério do Turismo informou, em nota, que entidades do setor tiveram uma taxa de cancelamento de viagens em março superior a 85%, reforçando que o segmento é um dos mais afetados pela pandemia da covid-19.

Caso a empresa não consiga oferecer as alternativas de remarcação de evento ou concessão de crédito, o consumidor deverá ter o valor da compra devidamente restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Artistas e cachês

A MP também estabelece regras para artistas contratados para eventos já cancelados em decorrência da pandemia. Neste caso, os artistas contratados, até a data de edição desta medida, que tenham sido impactados por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de os artistas e demais profissionais contratados para a realização dos eventos culturais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, também no prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

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