Fundeinfra: regras para pagamento do fundo são publicadas no DOE
Secretaria da Economia publicou as três instruções normativas que regulamentam o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) no Suplemento do Diário Oficial do Estado (DOE), no último dia 6 de janeiro
Publicado: 16.01.2023
A Secretaria da Economia publicou as três instruções normativas que regulamentam o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) no Suplemento do Diário Oficial do Estado (DOE), no último dia 6 de janeiro.
Como prevê o Código Tributário Estadual, o novo fundo será recolhido pela Secretaria da Economia e aplicado pela Secretaria de Infraestrutura, a ser criada pelo Governo de Goiás.
As regras estão nas Instruções Normativas nº 1542 e 1543, assinadas pela secretária estadual da Economia, Cristiane Schmidt, e na Normativa nº 201, assinada pela Subsecretária da Receita Estadual em exercício, Renata Lacerda Noleto.
O pagamento da contribuição ao Fundeinfra deve ser efetuado nos seguintes prazos:
- I – no caso de contribuinte que não possua escrituração fiscal, no momento da saída da mercadoria;
- nos demais casos, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração.
Deve ser emitido documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$ 10, caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subsequente.
Contribuição ao Fundeinfra
A contribuição ao Fundeinfra é devida no regime especial de controle da exportação dos seguintes produtos: milho; soja; carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino; amianto; ferroliga; minério de cobre e seus concentrados; e ouro, incluído o ouro platinado.
Também é devida a contribuição quando do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela operação anterior ocorrer no momento da saída posterior ou de forma englobada e, ainda, quando da fruição da isenção nas saídas de cana-de-açúcar, milho e soja, bovino ou bufalino, conforme art. 6º, LXXVIII e CXVI do Anexo IX do RCTE.
O credenciamento será disponibilizado ao exportador que optar pelo regime especial de controle de exportação e ao substituto tributário que desejar efetuar o recolhimento do ICMS da substituição tributária no momento da saída posterior ou de forma englobada.
Relativamente à fruição do benefício fiscal da isenção, não será exigido credenciamento, ficando o recolhimento da contribuição sob a responsabilidade do destinatário, de forma periódica, até o dia 20 do período seguinte ao da saída da mercadoria.
Fundeinfra
O fundo terá destinação exclusiva a obras de (1) infraestrutura agropecuária; (2) modais de transporte; recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias; (3) sinalização, artes especiais, pontes e bueiros; e também (4) edificação e operacionalização de aeródromos.
Fonte: Secretaria da Economia – Governo de Goiás